• junho 24, 2024
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O impacto do desastre ambiental nas relações de trabalho no Rio Grande do Sul

O impacto do desastre ambiental nas relações de trabalho no Rio Grande do Sul

O desastre ambiental ocorrido no Rio Grande do Sul gera conflitos e dúvidas entre empresários e trabalhadores; saiba mais neste artigo do advogado Pedro Geraldes  

 

O advogado Pedro Geraldes
O advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho Pedro Geraldes (Foro: Divulgação/Acervo Pessoal)

 

 

Diante do desastre ambiental experimentado no Rio Grande do Sul, no mês de maio de 2024, que resultou em inúmeras mortes e incontáveis prejuízos aos municípios atingidos, começam a surgir dúvidas e conflitos entre empregadores, angustiados para retomar a normalidade do seu negócio, e empregados, muitos sem condições mínimas de moradia, transporte e até, em casos extremos, de alimentação. Neste contexto, é crucial compreender como tais eventos afetam os direitos e deveres dos trabalhadores e empresas, bem como as políticas públicas e o quadro legal que regem essas relações.

 

 

 

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A situação atual apresenta desafios únicos para as relações de trabalho, vez que afetam não apenas a saúde e a segurança dos trabalhadores, mas também a estabilidade econômica e social. Necessário explorar as implicações legais e sociais desses eventos, com destaques nas medidas emergenciais que precisam ser adotadas pelas empresas com o intuito de mitigar os impactos negativos.

 

O estado de calamidade pública, conceito jurídico, legal, aprovado pelo Congresso Nacional, para todo o Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 31/12/2024, resulta em mudanças significativas nas condições de trabalho para as empresas da região. Sabe-se que, em decorrência da pandemia de Covid-19, que também gerou estado de calamidade pública, foi promulgada a Lei 14.437/2022 que “Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.

 

Os objetivos da supracitada Lei são: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

O Legislador não somente criou medidas para proteção dos trabalhadores, mas também aos empregadores. Para a manutenção de empregos e sobrevivência das empresas, a referida lei, que mais uma vez é aplicável, autoriza, entre outros, o teletrabalho, quando possível, a concessão antecipada de feriados, banco de horas, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, além da suspensão, por até quatro meses, dos pagamentos do FGTS. É possível ainda determinar a redução da jornada de trabalho, suspensão de contratos, licenças remuneradas, antecipação do saque do FGTS, entre outras. A Volkswagen, por exemplo, concedeu férias coletivas em três de suas fábricas, que estão em regiões atingidas.

 

Enfim, a lembrança dos tempos de pandemia é péssima, mas é para isso que a Lei 14.437/2022 foi criada. Os empresários e trabalhadores gaúchos reviverão as dinâmicas trabalhistas da pandemia do Covid-19, voltando à prática das mesmas medidas emergenciais que foram necessárias naquela época, na esperança de que, assim como da última vez, a sociedade se recupere e as cidades atingidas possam viver dias melhores.

 

 

 

*Pedro Geraldes
Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho
Sócio do escritório Azevedo Geraldes Sociedade de Advogados

 

 

 

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